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Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (DL 18/2023 de 3/março)

Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
O Decreto Lei nº 18/2023 de 3 de março vem regulamentar o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Este decreto pode abranger os doentes oncológicos cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 80 % e com 15 anos de carreira contributiva constituída.
O Art.º 3 deste Decreto Lei define as condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência e que são as seguintes:
Artigo 3.º Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
De realçar que o valor da pensão não é sujeita a penalização conforme consta no seu Art.º 5.
Artigo 5.º Valor da pensão
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Pode consultar o Decreto Lei em maior detalhe aqui
Este decreto pode abranger os doentes oncológicos cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 80 % e com 15 anos de carreira contributiva constituída.
O Art.º 3 deste Decreto Lei define as condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência e que são as seguintes:
Artigo 3.º Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
De realçar que o valor da pensão não é sujeita a penalização conforme consta no seu Art.º 5.
Artigo 5.º Valor da pensão
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Pode consultar o Decreto Lei em maior detalhe aqui
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