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Manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade
A Assembleia da República legislou no sentido de clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
A interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira criou vários constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade. A interpretação dada pelos referidos documentos sempre foi motivo de forte oposição por parte da Liga Portuguesa Contra o Cancro, que utilizou todos os meios ao seu alcance para que tal fosse alterado.
A Assembleia da República, sensível aos vários pedidos formulados, legislou no sentido de clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Assim através da publicação da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro fica inequivocamente estabelecido que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
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