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Manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade

Manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade
A Assembleia da República legislou no sentido de clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
A interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira criou vários constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade. A interpretação dada pelos referidos documentos sempre foi motivo de forte oposição por parte da Liga Portuguesa Contra o Cancro, que utilizou todos os meios ao seu alcance para que tal fosse alterado.
 
A Assembleia da República, sensível aos vários pedidos formulados, legislou no sentido de clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. 
 
Assim através da publicação da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro fica inequivocamente estabelecido que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
 
19 de Setembro 2022

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