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Práticas discriminatórias e direito ao esquecimento (Lei n.º 75/2021)

Presidente da República promulgou a Lei que determina a não obrigatoriedade de declarar uma doença com risco agravado de saúde pelos sobreviventes de cancro e outros doentes
Em Outubro o Parlamento português aprovou o diploma conhecido como “direito ao esquecimento”. Já em novembro o Senhor Presidente da República promulgou o diploma que foi publicado sob a forma da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro.
Este direito, já existente em alguns países europeus (França, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo), era já há muito reivindicado pelos sobreviventes de cancro pediátrico e por outros doentes que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e vem permitir o acesso a vários produtos financeiros, como seguros de vida ou créditos bancários, não sendo obrigados a declarar que tiveram uma doença com risco agravado de saúde.
No que se reporta aos doentes oncológicos, na verdade, o que este diploma nos traz é um repor de justiça quanto a doentes que, não obstante terem vencido talvez a principal batalha da sua vida contra o cancro ficam, no entanto, marcados por essa batalha por toda a sua vida sendo prejudicados no acesso a certos direitos que de todo não lhes devem ser negados. Como justificar a uma pessoa que venceu um cancro aos 4 anos que esse facto, aos 25 anos, impeça o acesso a determinados seguros? Esta lei termina com essa injustiça.
O diploma ora publicado proíbe práticas discriminatórias, consagra o direito ao esquecimento e permite que as/os doentes oncológicos que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que: não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro; e nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.
Claro que há requisitos, nomeadamente temporais. Nessa medida é necessário que tenham decorridos 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; ou 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
É de salientar, no entanto, que apesar de este ser um passo essencial ainda há muito a fazer e este não é um processo encerrado. De facto, há determinados aspetos relativos à atividade seguradora que carecem de regulamentação. Esta regulamentação deve ser realizada no prazo de um ano. É necessário que as instituições colaborem e que esta regulamentação se concretize efetivamente dentro do prazo legalmente estipulado para que possa existir uma plena aplicação do regime do “direito ao esquecimento”.
A Liga Portuguesa Contra o Cancro, que também contribuiu ativamente no processo legislativo no contexto dos seus objetivos de defesa dos direitos dos doentes e sobreviventes de cancro, saúda a publicação da referida Lei.
Este direito, já existente em alguns países europeus (França, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo), era já há muito reivindicado pelos sobreviventes de cancro pediátrico e por outros doentes que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e vem permitir o acesso a vários produtos financeiros, como seguros de vida ou créditos bancários, não sendo obrigados a declarar que tiveram uma doença com risco agravado de saúde.
No que se reporta aos doentes oncológicos, na verdade, o que este diploma nos traz é um repor de justiça quanto a doentes que, não obstante terem vencido talvez a principal batalha da sua vida contra o cancro ficam, no entanto, marcados por essa batalha por toda a sua vida sendo prejudicados no acesso a certos direitos que de todo não lhes devem ser negados. Como justificar a uma pessoa que venceu um cancro aos 4 anos que esse facto, aos 25 anos, impeça o acesso a determinados seguros? Esta lei termina com essa injustiça.
O diploma ora publicado proíbe práticas discriminatórias, consagra o direito ao esquecimento e permite que as/os doentes oncológicos que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que: não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro; e nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.
Claro que há requisitos, nomeadamente temporais. Nessa medida é necessário que tenham decorridos 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; ou 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
É de salientar, no entanto, que apesar de este ser um passo essencial ainda há muito a fazer e este não é um processo encerrado. De facto, há determinados aspetos relativos à atividade seguradora que carecem de regulamentação. Esta regulamentação deve ser realizada no prazo de um ano. É necessário que as instituições colaborem e que esta regulamentação se concretize efetivamente dentro do prazo legalmente estipulado para que possa existir uma plena aplicação do regime do “direito ao esquecimento”.
A Liga Portuguesa Contra o Cancro, que também contribuiu ativamente no processo legislativo no contexto dos seus objetivos de defesa dos direitos dos doentes e sobreviventes de cancro, saúda a publicação da referida Lei.
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