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Regulamentação da Lei do Esquecimento entra em vigor

Direitos dos sobreviventes de cancro e de outras pessoas que superaram desafios graves de saúde deram um passo significativo com a publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a 17 de dezembro de 2024.
Esta norma regulamentar operacionaliza a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que consagra o direito ao esquecimento para pessoas que mitigaram ou superaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e visa eliminar práticas discriminatórias nos seguros e noutros setores, impedindo que as pessoas sejam penalizadas por condições de saúde passadas que já não representam riscos significativos.
A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R aborda aspetos práticos essenciais para garantir a efetiva aplicação da lei, clarificando pontos anteriormente ambíguos e estabelecendo diretrizes detalhadas para a sua implementação. Entre outras disposições, define regras para o processo de contratação de seguros, particularmente o preenchimento de questionários de saúde fornecidos pelas seguradoras. Estas diretrizes visam resolver desafios reais enfrentados tanto por seguradoras como por segurados na aplicação do Direito ao Esquecimento.
Principais Disposições da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF
Proibição de Recolha de Informações de Saúde
As seguradoras estão proibidas de recolher ou tratar informações de saúde relacionadas com riscos agravados ou deficiências já superados ou mitigados. Isto inclui pedidos explícitos ou implícitos de tais informações durante a avaliação inicial de risco, como em questionários de saúde.
Direito a Responder Negativamente
Caso o segurado tenha superado ou mitigado uma condição de saúde, tem o direito de responder negativamente a questões que exijam a divulgação de informações sobre essa condição passada, desde que tenham decorrido determinados prazos:
- 10 anos desde o término do tratamento para um risco agravado ou deficiência superada.
- 5 anos caso a condição tenha sido superada antes dos 21 anos.
- 2 anos de tratamento contínuo e efetivo para riscos agravados ou deficiências mitigadas.
Obrigação de Informação pelas Seguradoras
As seguradoras são obrigadas a informar os proponentes, de forma clara e por escrito, sobre o Direito ao Esquecimento e as suas implicações antes da celebração do contrato. Esta informação também deve estar disponível no site da seguradora.
Proibição de Práticas Discriminatórias
As seguradoras não podem propor condições contratuais menos favoráveis, como prémios mais elevados, com base exclusivamente em condições de saúde passadas já superadas ou mitigadas. Exceções são permitidas apenas se a condição de saúde for um fator crucial para o cálculo do risco no contrato específico.
Código de Conduta
As seguradoras devem desenvolver e aprovar um código de conduta que estabeleça princípios e regras para garantir o cumprimento do Direito ao Esquecimento e a proibição de práticas discriminatórias.
Relatórios Anuais
As seguradoras são obrigadas a elaborar um relatório anual detalhando o cumprimento do Direito ao Esquecimento e as medidas tomadas para evitar práticas discriminatórias.
Esta é uma conquista significativa para a concretização prática do Direito ao Esquecimento, reforçando a dignidade e os direitos dos sobreviventes de cancro. Como defensores dos direitos dos doentes oncológicos, saudamos este avanço e continuaremos a acompanhar a sua implementação para garantir que ninguém seja tratado injustamente devido ao seu histórico de saúde.
Para mais informações ou assistência sobre os seus direitos, entre em contacto com o nosso serviço de Apoio Jurídico.
A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R aborda aspetos práticos essenciais para garantir a efetiva aplicação da lei, clarificando pontos anteriormente ambíguos e estabelecendo diretrizes detalhadas para a sua implementação. Entre outras disposições, define regras para o processo de contratação de seguros, particularmente o preenchimento de questionários de saúde fornecidos pelas seguradoras. Estas diretrizes visam resolver desafios reais enfrentados tanto por seguradoras como por segurados na aplicação do Direito ao Esquecimento.
Principais Disposições da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF
Proibição de Recolha de Informações de Saúde
As seguradoras estão proibidas de recolher ou tratar informações de saúde relacionadas com riscos agravados ou deficiências já superados ou mitigados. Isto inclui pedidos explícitos ou implícitos de tais informações durante a avaliação inicial de risco, como em questionários de saúde.
Direito a Responder Negativamente
Caso o segurado tenha superado ou mitigado uma condição de saúde, tem o direito de responder negativamente a questões que exijam a divulgação de informações sobre essa condição passada, desde que tenham decorrido determinados prazos:
- 10 anos desde o término do tratamento para um risco agravado ou deficiência superada.
- 5 anos caso a condição tenha sido superada antes dos 21 anos.
- 2 anos de tratamento contínuo e efetivo para riscos agravados ou deficiências mitigadas.
Obrigação de Informação pelas Seguradoras
As seguradoras são obrigadas a informar os proponentes, de forma clara e por escrito, sobre o Direito ao Esquecimento e as suas implicações antes da celebração do contrato. Esta informação também deve estar disponível no site da seguradora.
Proibição de Práticas Discriminatórias
As seguradoras não podem propor condições contratuais menos favoráveis, como prémios mais elevados, com base exclusivamente em condições de saúde passadas já superadas ou mitigadas. Exceções são permitidas apenas se a condição de saúde for um fator crucial para o cálculo do risco no contrato específico.
Código de Conduta
As seguradoras devem desenvolver e aprovar um código de conduta que estabeleça princípios e regras para garantir o cumprimento do Direito ao Esquecimento e a proibição de práticas discriminatórias.
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